Verificação de que as mensagens denegriram a honra da reclamante e causaram constrangimento gerou o deferimento da demanda
Nos autos do Processo n° 0602424-87.2016.8.01.0070 foi apresentado o litígio gerado pelo conteúdo de mensagens de celular trocadas entre de ex-mulher a atual esposa, que é a requerente. Toda a documentação foi avaliada pelo 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que determinou a obrigação de indenizar para a reclamada em R$ 2 mil.
O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, compreendeu que a parte autora foi agredida moralmente e ridicularizada. Além de que, as máculas ainda foram estendidas ao meio familiar, já que a celeuma foi divulgada para alguns membros da família.
Entenda o caso
Publicidade
Na ação, a requerente evidencia que foi constrangida, humilhada e ameaçada, ao ter a sua imagem denegrida por meio de sacarmos, ameaças e crime contra a honra pela ré em mensagens de celular diretamente para a autora e sua filha, bem como no meio familiar da demandante. A situação se iniciou após a convivência marital do ex-marido da ré com a requerente.
Da mesma forma, a reclamada trouxe aduções em face da autora requintes de humor ácido, preconceito estético e difamação.
Decisão
O juiz de Direito apontou que requerida exasperou o seu direito de liberdade de expressão e emotiva, já que é uma empresária do ramo da estética e tem total consciência da existência da sua conduta dolosa e lesiva causada à autora.
Deste modo, considerou que a pretensão inicial merece amparo, pois a reclamante provou que passou por um dano, com o respectivo nexo de causalidade entre a conduta da reclamada como fato fomentador das dores psicológicas e o alto grau de constrangimento sofrido.
O magistrado constatou a ocorrência do dano moral e a obrigação pecuniária por parte da demandada. “O pedido autoral é procedente, pois se presumem verdadeiros os fatos articulados pela autora, por se cuidar de matéria de todo disponível e assim comportando a fidedignidade de documento e de suas alegações”, asseverou Dourado.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJAC