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Decreto 25.981 reforça medidas sanitárias em estabelecimentos para conter a proliferação do coronavírus em Rondônia

O novo Decreto permite a venda de bebidas alcoólicas, independente do dia, até o horário previsto no ato normativo e os serviços de eventos apenas em drive-in [local de serviços que para obtê-los o cliente não precisa sair do carro].

Novo Decreto mantém cuidados anti-covid-19

Decreto nº 25.981 de 16 de abril de 2021, editado pelo Governo de Rondônia, por meio da Casa Civil e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado, na sexta-feira (16) traz uma série de mudanças e recomendações à classe empresarial e à população rondoniense para a prevenção e combate à pandemia do coronavírus. De acordo com o novo Decreto, as atividades comerciais e industriais no Estado de Rondônia estão autorizadas a funcionar diariamente, de segunda-feira a domingo, até às 23h, com capacidade máxima de 30% para a Fase 1, 50% para Fase 2, e 70% para Fase 3. Não há mais a exigência de autorização para circulação de pessoas em vias públicas.

Para o enfrentamento do contágio da covid-19, as demais limitações dos serviços educacionais, velórios, hotéis, eventos, atividades desportivas, academias, bem como dos serviços públicos continuarão. No entanto, permanece proibida a aglomeração em festas privadas, balneários, boates, casas de shows e congêneres, clubes, propriedades ou edificações.

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O novo Decreto permite a venda de bebidas alcoólicas, independente do dia, até o horário previsto no ato normativo e os serviços de eventos apenas em drive-in [local de serviços que para obtê-los o cliente não precisa sair do carro].

Bares e restaurantes devem funcionar com 30% da capacidade, atendendo às seguintes condições: 1) com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes; barreira acrílica entre o músico e o público; 2) com a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local ou para retirada somente até às 23h; 3) sem a comercialização de bebidas alcoólicas após às 23h.

O atual Decreto acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021, que instituiu o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do Estado de Rondônia. Também reitera a declaração de estado de calamidade pública em Rondônia e revoga o Decreto n° 25.853, de 2 março de 2021.”

COMUNICADOS

O Art. 15. determina que os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinemas, bancários, lotéricas e escritórios, mantenham afixados cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 1m 20cm  entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3.

REUNIÕES PRESENCIAIS

Reuniões presenciais deverão ser realizadas com até cinco pessoas, não podendo expressamente ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 pessoas.

AGLOMERAÇÕES

O parágrafo 9° do art. 15 (Seção I do Decreto) proíbe quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamentos com seis ou mais pessoas, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais, nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 pessoas.

CURSOS E ATIVIDADES DE ENSINO

Estão liberados: cursos, atividades de ensino e instrução presenciais da Segurança Pública e Privada, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% na Fase 1, 50% na Fase 2 e 70% na Fase 3, de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária.

TRANSPORTE

O transporte urbano (Art. 25) nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de seis horas e um minuto às 23h , podendo funcionar todos os dias. Já o transporte intermunicipal (parágrafo 1º) nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 podem funcionar diariamente, sem limitação de capacidade.

TÁXI, MOTOTÁXI E APLICATIVOS

Estão permitidos (parágrafo 2º) os serviços de mototáxi, táxis e transporte de aplicativos, de segunda-feira a domingo.

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