A Segunda Câmara Cível manteve a condenação do Estado do Acre para indenizar a título de danos morais E.A.S. pela perda da visão do olho direito. Contudo, o valor da reparação foi reduzido de R$ 50 mil para R$ 35 mil, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos autos do Processo n° 0700074-55.2013.8.01.0001, o paciente alegou a ocorrência de erro médico. Diagnosticado com catarata, seu histórico clínico registrou complicações após procedimento cirúrgico realizado no Hospital das Clínicas, que antecedeu perda total da visão de um dos olhos.
Segundo os autos, o paciente foi submetido a uma segunda cirurgia visando à reversão dos agravamentos, mas não foi obtido resultado satisfatório. Desta forma, debateu-se a suspeita de que o insucesso da cirurgia tenha se dado por causa secundária.
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Contudo, o Colegiado esclareceu que para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado não é necessária comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, evidenciou a ocorrência de negligência pela falta de cautela e cuidado na condução dos atendimentos ao demandante, já que não foram realizados exames visando à constatação de doenças pré-existentes que poderiam ser determinantes no resultado do procedimento.
A decisão foi publicada na edição n° 6.059 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 5), da última quinta-feira (15).
Fonte: TJAC